Alteração no Código de Processo Civil: Nova Lei Regula Eleição de Foro e Combate Práticas Abusivas

Novas diretrizes asseguram que a escolha do foro seja pertinente ao domicílio das partes ou local da obrigação, mas podem fundamentar argumentos de incompetência de juízo.

Introdução

No dia 4 de junho de 2024, o Presidente da República sancionou uma relevante modificação no Código de Processo Civil (CPC). Trata-se da Lei Nº 14879/2024, que estabelece novas diretrizes para a eleição de foro. A mudança visa assegurar que a escolha do foro tenha uma conexão lógica e justificável com as partes envolvidas ou com o local onde a obrigação deve ser cumprida. Além disso, a lei introduz uma nova medida para coibir práticas abusivas relacionadas ao ajuizamento de ações em foros aleatórios. Esta alteração é crucial para promover uma maior equidade e eficiência no sistema judicial brasileiro.

Texto da Lei

A lei sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva altera o artigo 63 do CPC, que agora passa a ter a seguinte redação:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (NR)

Objetivos da Alteração

A principal motivação por trás dessa alteração é evitar abusos no uso da eleição de foro, que podem prejudicar uma das partes envolvidas na ação judicial. Frequentemente, a escolha de um foro sem qualquer ligação substancial com as partes ou com o local da obrigação pode resultar em dificuldades logísticas e financeiras, bem como em desvantagens processuais para a parte menos favorecida.

  1. Pertinência com o Domicílio ou Local da Obrigação: A nova redação do artigo 63 assegura que a escolha do foro tenha uma relação lógica e justificável com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local onde a obrigação deve ser cumprida. Isso visa garantir que as ações judiciais sejam manejadas em locais acessíveis e relevantes para ambas as partes.
  2. Combate ao Ajuizamento em Juízo Aleatório: A inclusão do § 5º tem como objetivo combater a prática do “forum shopping,” onde uma parte escolhe um foro aleatório na tentativa de obter uma vantagem processual indevida. Com a nova legislação, o ajuizamento de ações em foros sem conexão pertinente pode ser considerado abusivo, permitindo que o juiz decline a competência de ofício para o foro apropriado.

Impacto Prático

A alteração tem o potencial de gerar um impacto significativo no sistema jurídico brasileiro. Ao estabelecer critérios claros para a eleição de foro, a lei:

  1. Protege as Partes: Garante que as partes não sejam submetidas a foros que lhes tragam desvantagens ou dificuldades desnecessárias.
  2. Promove a Justiça: Assegura que as ações sejam julgadas em foros que tenham uma relação direta com o caso, promovendo uma justiça mais equitativa e eficiente.
  3. Reduz Litígios Abusivos: Diminui a possibilidade de litígios abusivos e estratégicos, onde uma das partes poderia se beneficiar indevidamente de um foro desfavorável à outra parte.

No contexto das novas diretrizes, a escolha do foro deve seguir o domicílio das partes, seja autor ou réu. Em casos de autores estrangeiros, a sede dos procuradores no Brasil pode ser considerada. Essa abordagem é vista como não prejudicial, mas pode aumentar as alegações de incompetência do juízo.

Considerações Finais

A mudança no Código de Processo Civil representa um avanço importante para o sistema judiciário brasileiro. A nova legislação não só protege os direitos das partes envolvidas em ações judiciais, mas também promove uma administração mais justa e eficaz da justiça. A medida fortalece a confiança no sistema judicial, assegurando que a eleição de foro seja feita de maneira transparente e pertinente.

A alteração da lei, portanto, não apenas corrige práticas abusivas, mas também reforça os princípios de justiça e equidade, fundamentais para o funcionamento adequado do sistema jurídico. Não obstante essa mudança ser um passo positivo na contínua evolução do direito processual brasileiro, a redação do dispositivo possa ser considerada insatisfatória por alguns profissionais do direito.

Publicações Relacionadas

Supremo Tribunal Federal Descriminaliza Porte de Maconha para Consumo Próprio

Definição precisa da quantidade que separa usuários de traficantes ainda está pendente, e a proclamação do resultado deverá ocorrer na sessão de 26 de junho de 2024 Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal no dia 25 de junho de 2024. A decisão veio após […]

ANÁLISE DE CASO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.309.642/SP

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão histórica em relação à obrigatoriedade da separação de bens […]

Deixe seu comentário